Reitor Anisio Brasileiro agora quer impor ponto eletrônico para todos os técnicos

01/06/2016

Administração da UFPE inova no retrocesso. Ao invés de fomentar um ambiente de trabalho com relações de trabalho mais democráticas, maior qualidade de vida para toda a Comunidade Acadêmica, agora quer implantar em todos os setores da UFPE o ponto eletrônico, como um mero instrumento controle para a punição somente do Técnico-Administrativo. Não bastasse as péssimas condições de trabalho, a insegurança nos campi, o assédio moral, as condições muitas vezes de labor em ambiente insalubre, agora o ponto eletrônico visa ser mais um instrumento para fragilizar os trabalhadores, como mero objeto de aferição para punição, uma vez que só a poucos se destina o pagamento de horas-extras. Ainda, como retrocesso tal objeto só objetiva a mecanização do trabalho, não cria possibilidades para edificação de diálogos entre trabalhadores e chefia, no sentido de construção coletiva, responsabilidade de todos com o fazer acadêmico.

O Ofício Circular Nº07/2016-PROGEPE é extremamente claro em seu propósito. A Gestão da UFPE pretende estabelecer em toda Universidade, apenas para os servidores Técnico-Administrativos o ponto eletrônico para cumprimento do Art. 44 da Lei 8.112/90 (RJU). Confira o que trata o referido artigo, vejam a prova da intenção do gestor de se criar um instrumento preciso de aferição, que viabilize eficiente controle e mecanização do técnico-administrativo no seu ambiente de trabalho no cotidiano.

Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
I. II – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

A Direção do Sintufepe convoca a categoria para discutir e delibera sobre essa questão.
Assembleia no dia 08 de junho, às 9h, em primeira convocação, no Auditório do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, assembleia geral da categoria com a seguinte pauta:

1) Informes
2) PONTO ELETRÔNICO
3) Encaminhamentos.