MP 927 continua como faca no pescoço do/a Trabalhador/a!

23/03/2020

Mesmo com a retirada do Artigo 18, a Medida Provisória 927/20 continua altamente prejudicial.

O empregador pode decidir a seu critério e tempo:

– Teletrabalho
– Antecipação de feriados e férias, individuais e coletivas do período corrente e futuros e pagando o 1/3 em dezembro
– Banco de horas (prazo de 18 meses para compensar)
– Suspensão de normas adm de saúde e segurança
– Empregador não deposita FGTS (março, abril e maio; depois paga em 6x sem juros a partir de julho)
– Na saúde prorrogar e antecipar as jornadas com 18 meses pra pagar em banco de horas ou dinheiro(decreto lei 54520 de 1943)
– Covid-19 não será doença ocupacional
– Auditores do trabalho farão orientação em parte das irregularidades, fiscalizando apenas trabalho escravo e infantil, denúncia de falta de registro, grave risco e acidente com morte
– Empregador que já tomou estas medidas no últimos 30 dias tem suas medidas validadas.
– A MP vale também para as relações de trabalho:
Trabalho temporário, empregado rural, trabalho doméstico no que couber.